Outras Informações (*1*) A herança é composta, previsivelmente, pelos BENS DECLARADOS NO MODELO 1 DE IMPOSTO DE SELO, que abaixo se discriminam:
A) IMÓVEIS __________
VERBA N.° 1 - 1/2 PRÉDIO URBANO: Prédio de r/c e andar, destinado a uma habitação, tendo no r/c sala comum, quarto, cozinha, WC, despensa e vestíbulo, e no andar 4 quartos de dormir, banho e varandas. Tem uma dependência de garagem e terreno de logradouro e quintal. Confronta do Norte e Poente com proprietários, Sul com Estrada Nacional n.º 107 e Nascente com António Mário vieira Neves, inscrito na Matriz da freguesia de Cidade da Maia sob o art. 3782. __________
B) ATIVO - PARTICIPAÇÕES SOCIAIS; ESTABELECIMENTOS COM./IND../AGRÍCOLAS SUJEITOS A IRS, PARTICIPAÇÕES EM SOC. DE TRANSPARECIA FISCAL E ESTABELECIMENTOS AFECTOS A PROFISSÕES LIBERAIS __________
VERBA N° 2 - 1/2 Quota ou parte em sociedade que não sejam por acções. NIPC/NIF da entidade: 503725986, constituída em 25.09.1996 com capital social de 750.000,00 euros e capital social transmitido de 53.750,00 euros. __________
VERBA N° 3 - 1/2 Quota ou parte em sociedade que não sejam por acções. NIPC/NIF da entidade: 503725986, constituída em 25.09.1996 com capital social de 750.000,00 euros e capital social transmitido de 53.750,00 euros.
(*2*) Impostos: Adverte-se que a transmissão esta sujeita, conforme o tipo de bem, a IVA a taxa em vigor, IMT e Imposto de selo.
(*3*) Advertência: O bem é vendido no estado em que se encontra pelo que é da exclusiva responsabilidade do proponente a verificação do estado do mesmo devendo antes de apresentar proposta assegurar-se que o bem corresponde às suas expectativas e se se encontra nas condições pretendidas. A falta desta verificação por parte do proponente não determina, nos termos legais, a anulação da venda. Deverá igualmente ter em consideração que, atendendo às especificidade da venda e ao facto de o bem não ser entregue no momento da adjudicação, o mesmo poderá sofrer deteriorações ou alterações cuja responsabilidade apenas será imputável ao fiel depositário.
(*4*) Entrega do bem: O proponente cuja proposta venha a ser aceite será responsável, após a liquidação do preço e eventuais impostos, pela recolha dos bem adquirido junto do fiel depositário indicado. Caso se frustre a entrega dos bens pelo fiel depositário, poderá o adquirente, nos termos do art.º 828.º do CPC, “com base no título de transmissão… requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861.º do cpc, devidamente adaptados”.
(*5*) Direito de Remição: O bem a vender pode ser objecto de reclamação do direito de remição até ao momento de entrega ao adquirente.
(*6*) Direito de Preferência: Sobre o bem a vender pode vir a ser exercido o direito de preferência.
(*7*) Licença: Desconhece-se se o(s) imóvel/imóveis têm licença de utilização.