IMÓVEL RÚSTICO (ESTÁ IMPLANTADO UM PAVILHÃO INDUSTRIAL) SITO EM ESPINHEL [PE 151 2019]

Valor Base 80 000,00 €
Valor da Venda 68 000,00 €

Valor da última proposta 40 000,00 €
Modalidade da venda
Negociação Particular
Nº interno PE-151/2019
Nº de processo 1650/19.7T8AGD
Tribunal Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Águeda - Juízo Execução

tipo Rústico
Distrito Aveiro
Concelho Águeda

Exequente Juvenal Tavares de Oliveira Martins
Executado Vitor Manuel Ferreira dos Santos e Susana Gomes da Costa Santos
Encarregado de venda Emanuel Silva
Contactos do EV TLF: 234 669 170
Agente de Execução Emanuel Silva (CP: 4770)
Contactos do AE TLF: 234 669 170
Fiel Depositário Vitor Manuel Ferreira dos Santos
Contactos do FD TLM: 960 024 638
Descrição VERBA N.º 1 - 1/1 PRÉDIO RÚSTICO - Terreno a cultura, videiras e pés de vime sito em Arroteia, freguesia de Espinhel, concelho de Águeda, com a área de 688m2, a confrontar do Norte com Rua do Toiro; do Sul com Joaquim Simões dos Santos; do Nascente com Jorge de Almeida Simões e do Poente com Carménio dos santos Pereira, inscrito na Matriz respetiva sob o art. 8657.º (união de freguesias de Recardães e Espinhel) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda, sob o n.º 3884.
Outras Informações (*1*) No prédio rústico a vender encontra-se implantado um pavilhão industrial (com um telheiro).
Consta do relatório de avaliação do bem a vender: “Estima-se que se trata de uma construção iniciada por volta de 1991 (...)”. “O valor de Mercado da construção foi determinado no pressuposto que este não possui alvará de licença de utilização (...)”.

(*2*) Impostos: Adverte-se que a transmissão está sujeita, conforme o tipo de bem, a IVA à taxa em vigor, IMT e Imposto de Selo.

(*3*) Advertência: O bem é vendido no estado em que se encontra pelo que é da exclusiva responsabilidade do proponente a verificação do estado do mesmo devendo antes de apresentar proposta assegurar-se que o bem corresponde às suas expectativas e se se encontra nas condições pretendidas. A falta desta verificação por parte do proponente não determina, nos termos legais, a anulação da venda. Deverá igualmente ter em consideração que, atendendo às especificidade da venda e ao facto de o bem não ser entregue no momento da adjudicação, o mesmo poderá sofrer deteriorações ou alterações cuja responsabilidade apenas será imputável ao fiel depositário.

(*4*) Entrega do bem: O proponente cuja proposta venha a ser aceite será responsável, após a liquidação do preço e eventuais impostos, pela recolha do bem adquirido junto do fiel depositário indicado. Caso se frustre a entrega dos bens pelo fiel depositário, poderá o adquirente, nos termos do art.º 828.º do CPC, “com base no título de transmissão… requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861.º do cpc, devidamente adaptados”.

(*5*) Delimitação: A foto com a delimitação do imóvel é meramente indicativa, não dispensado a consulta dos documentos oficiais (caderneta e descrição predial).

(*6*) Direito de Remição: O bem a vender pode ser objecto de reclamação do direito de remição até ao momento de entrega ao adquirente.
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