QUINHÃO HEREDITÁRIO [PE 519 2011]

Valor Base 18 830,00 €
Valor da Venda 16 005,50 €

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Modalidade da venda
Negociação Particular
Nº interno PE-519/2011
Nº de processo 321/11.7TBVZL
Tribunal Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Viseu - Juízo Execução - Juiz 1

tipo Quinhão hereditário
Distrito Viseu
Concelho Oliveira de Frades

Exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Lafões Crl
Executado Maria do Carmo dos Santos Ferreira
Encarregado de venda Emanuel Silva
Contactos do EV TLF: 234 669 170
Agente de Execução Emanuel Silva (CP: 4770)
Contactos do AE TLF: 234 669 170
Fiel Depositário Antero Ribeiro dos Santos
Contactos do FD TLM: 961 277 306
Descrição VERBA N.º 1 - DIREITO da EXECUTADA Maria do Carmo dos Santos Ferreira detém na HERANÇA aberta por óbito de JOAQUINA ADRIANA SANTOS, com o NIF 742474011. A herança é composta, previsivelmente, pelos seguintes bens: • IMÓVEIS ---------- Verba n.º 1: Tipo de Prédio: Urbano Artigo: 578 Freguesia: Pinheiro Município: Oliveira de Frades Distrito: Viseu; Verba n.º 2: Tipo de Prédio: Rústico Artigo: 990 Freguesia: Pinheiro Município: Oliveira de Frades Distrito: Viseu; Verba n.º 3: Tipo de Prédio: Rústico Artigo: 1031 Freguesia: Pinheiro Município: Oliveira de Frades Distrito: Viseu.
Outras Informações (*1*) Impostos: Adverte-se que a transmissão esta sujeita, conforme o tipo de bem, a IVA a taxa em vigor, IMT e Imposto de selo.

*2*) Advertência: O bem é vendido no estado em que se encontra pelo que é da exclusiva responsabilidade do proponente a verificação do estado do mesmo devendo antes de apresentar proposta assegurar-se que o bem corresponde às suas expectativas e se se encontra nas condições pretendidas. A falta desta verificação por parte do proponente não determina, nos termos legais, a anulação da venda. Deverá igualmente ter em consideração que, atendendo às especificidade da venda e ao facto de o bem não ser entregue no momento da adjudicação, o mesmo poderá sofrer deteriorações ou alterações cuja responsabilidade apenas será imputável ao fiel depositário.

(*3*) Entrega do bem: O proponente cuja proposta venha a ser aceite será responsável, após a liquidação do preço e eventuais impostos, pela recolha dos bem adquirido junto do fiel depositário indicado. Caso se frustre a entrega dos bens pelo fiel depositário, poderá o adquirente, nos termos do art.º 828.º do CPC, “com base no título de transmissão… requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861.º do cpc, devidamente adaptados”.
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