DIREITO 2/3 CASA HABITAÇÃO S. LOURENÇO DO BAIRRO [PE 999 2020]

Valor Base 40 000,00 €
Valor da Venda 40 000,00 €

Valor da última proposta 22 000,00 €
Modalidade da venda
Negociação Particular
Nº interno PE-999/2020
Nº de processo 585/09.6T2OVR
Tribunal Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Execução de Ovar

tipo N/A
Distrito Aveiro
Concelho Anadia

Exequente A. Fontes, S.A.
Executado Manuel Moreira Alves
Encarregado de venda Emanuel Silva
Contactos do EV TLF: 234 669 170
Agente de Execução N/A (CP: N/A)
Contactos do AE N/A
Fiel Depositário Leiloag - Agência de Leilões
Contactos do FD TLF: 234 623 524
Descrição Direito 2/3 de uma casa de habitação, sita em S. Lourenço do Bairro, Anadia, com área de 972m2, a confrontar do norte com Carolina Barros, sul estrada, nascente caminho particular, poente com Manuel Valente Fortunato, com o valor patrimonial de 102,10 euros, inscrita na matriz predial respetiva sob o art. 507 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia pela inscrição G-2, sob o n.º 03629/241193.
Outras Informações (*1*) Impostos: Adverte-se que a transmissão está sujeita, conforme o tipo de bem, a IVA à taxa em vigor, IMT e Imposto de Selo.

(*2*) Advertência: O bem é vendido no estado em que se encontra pelo que é da exclusiva responsabilidade do proponente a verificação do estado do mesmo devendo antes de apresentar proposta assegurar-se que o bem corresponde às suas expectativas e se se encontra nas condições pretendidas. A falta desta verificação por parte do proponente não determina, nos termos legais, a anulação da venda. Deverá igualmente ter em consideração que, atendendo às especificidades da venda e ao facto de o bem não ser entregue no momento da adjudicação, o mesmo poderá sofrer deteriorações ou alterações cuja responsabilidade apenas será imputável ao fiel depositário.

(*3*) Entrega do bem: O proponente cuja proposta venha a ser aceite será responsável, após a liquidação do preço e eventuais impostos, pela recolha dos bem adquirido junto do fiel depositário indicado. Caso se frustre a entrega dos bens pelo fiel depositário, poderá o adquirente, nos termos do art.º 828.º do CPC, “com base no título de transmissão… requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861.º do cpc, devidamente adaptados”.

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